Carga Horária do Estágio Curricular

Resolução Consepe n. 401/2011

Capítulo I

Art. 12. Cabe ao curso, cujo estágio curricular obrigatório é previsto nas diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, determinar sua carga horária correspondente.

Art. 13 – Os estágios curriculares obrigatórios devem ser cumpridos, preferencialmente, dentro dos períodos letivos regulares, exceto aqueles que, pelas suas especificidades e de acordo com sua natureza, exijam a realização em época específica diferenciada, a critério dos respectivos colegiados de curso.

Art 14. A realização de estágio curricular obrigatório e não obrigatório não pode ultrapassar a carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único. Nos casos de cursos que adotam alternância entre atividades teóricas e práticas, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, o estágio curricular obrigatório pode ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja no projeto pedagógico do curso e da instituição.

Art. 15. O estágio não obrigatório não pode exceder em um mesmo campo de estágio ao período de 2 (dois) anos exceto para discente portador de deficiência.

§ 1º Em se tratando de realização de estágio por tempo inferior ao estipulado no caput, a prorrogação de prazo, no limite da legislação, pode ser concedida mediante a realização de termo aditivo.

§ 2º É de 30 (trinta) dias o período mínimo de vigência do termo de compromisso.



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